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No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde veio declarar a pandemia através do novo Coronavírus, designado 2019-nCoV (COVID-19), com forte impacto sobre a população e as economias nacionais.

O Desporto, em particular o Futebol Profissional, é uma área com um número elevado de movimentação e aglomeração de pessoas e, naturalmente, muito vulnerável à ação do Coronavírus/COVID-19, tendo as competições da Liga Portugal, sido suspensas, por tempo indeterminado, como forma de contenção do vírus.

Desta forma, e com vista a minimizar as situações de dificuldades de tesouraria das empresas, no dia 12 de março, foi emitido pelo Conselho de Ministros um conjunto de Medidas Extraordinárias de Contenção de Mitigação de Coronavírus. No dia 18 de março, foram anunciadas pelo Governo mais um conjunto de medidas de apoio económico, financeiro e social. No dia 19 de março, foi declarado pelo Presidente da República o Estado de Emergência, e a partir de dia 20 de março, o Governo anunciou um conjunto de regras, assim como começou a lançar novas medidas de suporte económico, financeiro e social.  

Adicionalmente, a Liga Portugal decidiu implementar um conjunto de medidas excecionais que possam apoiar de imediato a tesouraria das suas associadas, as Sociedades Desportivas.

 

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Perguntas Frequentes

Entidades empregadoras em situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária.

Para aceder a estes apoios, consideram-se três tipos de situação de crise empresarial:

• O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

• A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;

• A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

A entidade empregadora tem direito a um apoio da segurança social no valor de 70% de 2/3 da retribuição normal ilíquida de cada trabalhador abrangido, até ao limite de 1.333,5 euros por trabalhador, para apoiar o pagamento dos salários.

Se o empregador optar pela redução do período normal de trabalho, a compensação é atribuída na medida do estritamente necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mínimo de 2/3 da remuneração normal ilíquida do trabalhador, ou o valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.

Quer se verifique redução de período normal de trabalho ou suspensão do contrato, os trabalhadores têm direito a receber uma compensação retributiva de montante mínimo igual a dois terços do seu salário ilíquido (sem descontos).
Esta compensação retributiva não pode ser inferior a uma RMMG (635,00€) nem superior a três RMMG (1.905,00€).

Nas situações de suspensão do contrato de trabalho:
A compensação retributiva é igual a dois terços da retribuição normal ilíquida, tendo como limite mínimo a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) ou o valor da remuneração correspondente ao seu período normal de trabalho se inferior à RMMG e como limite máximo o triplo da RMMG.


Nas situações de redução do período normal de trabalho:
Ao trabalhador abrangido em regime de redução do período normal de trabalho é assegurado o direito ao respetivo salário, calculado em proporção das horas de trabalho. Contudo, se o salário auferido pelo trabalhador for inferior a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida ou inferior à RMMG, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual à diferença entre o salário auferido e um destes valores, conforme aplicável.

O empregador deve submeter requerimento em modelo próprio acompanhado somente do seguinte:

• Descrição sumária da situação de crise empresarial;

• Certidão do contabilista certificado da empresa a atestar a verificação da situação de crise empresarial, por:


− Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento; ou
− Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação;
− Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social (NISS) em ficheiro em formato Excel, disponibilizado online pela Segurança Social.

O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho.

Sim, as empresas têm de ter a sua situação tributária e contributiva regularizada, não relevando, até 30 de abril, para este efeito as dívidas constituídas no mês de março.

Nestes casos a quebra afere-se pela comparação entre o valor médio da faturação dos 30 dias imediatamente anteriores à data do pedido e o valor médio de faturação desde a data em que iniciou a atividade.

A certificação é feita no requerimento.

Sim.

Sim. A mesma empresa pode ter apenas parte dos trabalhadores em lay off.

• Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;

• Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;

• Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;

• Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

• Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;

• Prestação de falsas declarações;

• Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.

Durante a aplicação do apoio, a entidade empregadora está isenta de pagamento de contribuições para a segurança social na parte da entidade empregadora, mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador.

Não. Este apoio destina-se exclusivamente ao pagamento da retribuição.

Sim, em termos iguais aos aplicáveis aos trabalhadores a tempo completo.

Sim. Os serviços da Segurança Social e do IEFP, I. P. podem ainda requerer, nomeadamente, os seguintes documentos contabilísticos:

• Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo;

• Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente;

• Documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas do qual resulte a redução da utilização da capacidade de produção ou de ocupação da empresa ou da unidade afetada em mais de 40 % no mês seguinte ao do apoio;

• Outros elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.

Sim. As entidades beneficiárias dos apoios podem ser fiscalizadas a qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo, no momento da fiscalização, comprovar os factos em que se baseia o pedido e as respetivas renovações.

Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses.

A entidade empregadora deve submeter o pedido no sítio da internet do IEFP, I. P. conjuntamente com o comprovativo de pedido de apoio remetido ao ISS, I. P.

É um apoio financeiro extraordinário à normalização da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I.P., quando se verifique a retoma da atividade da mesma.

O valor corresponde à retribuição mínima mensal garantida (635 euros) multiplicada pelo número de trabalhadores abrangidos por aqueles apoios, pago de uma só vez.

Os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação, por terem estado em situação de crise empresarial nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

A entidade empregadora deve submeter o pedido no sítio da internet do IEFP, I. P. conjuntamente com o comprovativo de pedido de apoio remetido ao ISS, I. P.

Sim. Se tiver uma declaração de isolamento profilático emitida pela Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde) tem direito ao pagamento de um subsídio equivalente ao subsídio de doença com um valor correspondente a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento, e desde o 1º dia.

O trabalhador deve enviar a sua declaração de isolamento profilático à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias.

Nas mesmas datas em que são efetuados os pagamentos do subsídio de doença.

Não. Neste caso, como continua a trabalhar, receberá a sua remuneração habitual, paga pela entidade empregadora.

Sim, as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares. O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através de formulário próprio.

Se o seu filho tiver 12 ou mais 12 anos, apenas tem direito à justificação de faltas e ao apoio, se o mesmo tiver deficiência ou doença crónica.

Durante o período em que for decretado o encerramento da escola, exceto se coincidir com férias escolares.

Não. As ausências para assistência a filho são faltas justificadas e não são consideradas para o limite de 30 dias anuais previsto na lei.

Desde que não seja possível exercer a sua atividade em regime de teletrabalho, tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, sendo a mesma suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.

A parcela respeitante à segurança social é entregue à entidade empregadora e é esta que paga a totalidade ao trabalhador. Este apoio tem como valor mínimo 635 euros (1 salário mínimo nacional). O valor máximo do apoio é de 1905 euros (3 vezes o salário mínimo nacional), sendo por isso o valor máximo suportado pela Segurança Social de 952,5 euros (1,5 salário mínimo nacional).

O apoio excecional à família deve ser pedido através da sua entidade empregadora que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.

A entidade empregadora requere o apoio através de formulário online a disponibilizar na Segurança Social Direta.

Sim. O trabalhador paga a quotização de 11% do valor total do apoio. A entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio.

Sim, se durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar doente suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho.

Sim, se, durante o encerramento da escola decretado pelo Governo, a criança ficar em situação de isolamento decretado pela autoridade de saúde, aplica-se o regime previsto para estes casos, suspendendo-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família.

Não, durante a vigência destas medidas, o teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo, desde que compatível com as funções exercidas.

Não. Em caso de um dos progenitores estar em teletrabalho o outro não pode beneficiar deste apoio excecional.

Sim, as faltas são justificadas, enquanto a atividade do equipamento social estiver suspensa. O trabalhador deve comunicar à entidade empregadora o motivo da ausência através de formulário próprio.

Apoio financeiro extraordinário à redução da atividade económica;

• Estar abrangido exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes;

• Não ser pensionista;

• Ter tido obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há, pelo menos, 12 meses;

• Estar em situação comprovada de paragem total da sua atividade, ou da atividade do referido setor, em consequência do surto do COVID–19.

Comprova a paragem total da atividade mediante declaração sob compromisso de honra ou, no caso de Trabalhadores Independentes em regime de contabilidade organizada, do contabilista certificado.

O valor do apoio é o da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo de 438,81 euros (1 IAS).

Tem direito ao apoio financeiro a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, pelo período de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.

As contribuições serão sempre devidas, mesmo quando estiver a receber o apoio financeiro. No entanto, pode pedir o adiamento das mesmas para depois da cessação do apoio.

Apresentar a declaração trimestral, no caso de estar sujeito a essa obrigação.

A partir do segundo mês posterior à cessação do apoio. Estes valores podem ser pagos através de acordo prestacional, num prazo máximo de 12 meses em prestações mensais e iguais.

As contribuições da responsabilidade da entidade empregadora, devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:

• Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;

• O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas:

- Nos meses de julho, agosto e setembro de 2020; ou
- Nos meses de julho a dezembro de 2020.


As quotizações dos trabalhadores devem ser pagas nos meses em que são devidas.

Quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, relativas aos períodos enquadrados por este regime, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado.

As contribuições dos trabalhadores independentes, devidas nos meses de abril, maio e junho de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:

• Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;

• O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e sucessivas:


- Nos meses de julho, agosto e setembro de 2020; ou
- Nos meses de julho a dezembro de 2020.

Caso uma entidade empregadora ou trabalhador independente não pague 1/3 do valor das contribuições de algum dos meses dentro do prazo, termina a possibilidade de acesso a este regime.

Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento do pagamento das contribuições inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.

O diferimento do pagamento de contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes não se encontra sujeito a requerimento. A atribuição é oficiosa pelos serviços da Segurança Social.

Para mais informações sobre a flexibilização do pagamento de impostos no 2º trimestre e consulte o documento: Flexibilização no pagamento de impostos.

A empresa deve contactar um dos bancos protocolados com vista a apresentar a sua candidatura à linha de apoio.

É uma linha de apoio às empresas dos setores de atividade mais afetados pelas medidas adotadas para conter a pandemia de Covid-19 no valor global de 6.2 mil milhões de euros. Existem quatro linhas específicas, definidas por tipo de atividade:

• Covid-19 - Apoio a Empresas da Restauração e similares – no valor de € 600 milhões;

• Covid-19 - Apoio Empresas do Turismo – no valor de € 900 milhões;

• Covid-19 - Apoio a Agências de Viagem, Animação Turística, Organizadores de eventos e similares - no valor de € 200 milhões;

• Covid-19 - Apoio empresas da Indústria – no valor de € 4 500 milhões.

Podem ser candidatas as Micro, Pequenas e Médias empresas (PME), devidamente certificadas pelo IAPMEI (Certificação PME), bem como Small Mid Cap e Mid Cap, localizadas em território nacional, que desenvolvam atividade enquadrada nas listas específicas de CAE definidas.

A linha aplicável às Sociedades Desportivas é a Covid-19 - Apoio a Agências de Viagem, Animação Turística, Organizadores de eventos e similares - no valor de € 200 milhões;
A CAE referente às atividades das Sociedades Desportivas pode ser consultada aqui.

As empresas devem registar-se no site do IAPMEI e posteriormente proceder à sua certificação eletrónica na área de Certificação PME.

Empresas consideradas em dificuldades, a 31 de dezembro de 2019, nos termos do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento da Comissão Europeia n.º 651/2014 de17 de junho, não se podem candidatar.

Sim. É necessária a apresentação de uma declaração de compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro de 2020, face ao comprovado número de postos a 1 de fevereiro de 2020 e, como tal, não vir a promover nesse período processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, ou demonstre estar sujeito ao regime de lay-off, mediante a apresentação de aprovação da Segurança Social.

O montante máximo de financiamento por empresa é igual para as várias linhas específicas, dependendo apenas da dimensão da empresa. Para Micro empresas o montante máximo é de 50 000€; para Pequenas empresas é de 500 000€; e para Médias empresas, Small Mid Cap e Mid Cap o valor máximo é 1 500 000€.

Sim. Para os empréstimos com maturidade para além de 31 de dezembro de 2020, esses montantes máximos não podem exceder:

i. o dobro da massa salarial anual do cliente em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou

ii. 25 % do volume de negócios total do cliente em 2019; ou

iii. em casos devidamente justificados, o montante do empréstimo pode ser aumentado para cobrir as necessidades de liquidez a partir do momento em que é concedido para os próximos 18 meses no caso de PME, e para os próximos 12 meses no caso de Small Mid Caps e Mid Caps.

Sim. Empresas com situação líquida negativa no último balanço anual aprovado poderão aceder à Linha caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar certificado por ROC ou TOC, até à data da candidatura. Este requisito não se aplica a empresas com atividade iniciada há menos de 12 meses, à data da candidatura.

São elegíveis operações destinadas exclusivamente ao financiamento de necessidades de tesouraria.

Não será exigido ao cliente, nem pelo Banco nem pela Sociedade de Garantia Mútua, qualquer tipo de aval ou garantia complementar (pessoal ou patrimonial).

O prazo máximo da operação é até 6 anos, e a carência de capital máximo é até 18 meses.

A moratória tem como objetivo proteger as famílias portuguesas, em matéria de crédito à habitação, e as empresas que estão a registar quebras nos negócios devido ao surto Covid-19, permitindo que estas adiem o pagamento das suas responsabilidades perante as instituições financeiras durante este período.

A moratória dura seis meses, até 30 de setembro 2020. O regime entrou em vigor no dia 27 de março.

A moratória destina-se a PME Pequenas e Médias Empresas (certificadas) e outras empresas do sector não financeiro, assim como aos Empresários em Nome Individual (ENI), Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social e pessoas singulares (relativamente a crédito para habitação própria permanente).

a) Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, durante o período em que vigorar a presente medida;

b) Prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência da presente medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, juntamente, nos mesmos termos, com todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;

c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a presente medida, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período. O plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos é estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão, de forma a garantir que não haja outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo garantias.

a) As empresas e outras entidades beneficiarias terão de remeter, por meio físico ou eletrónico, à instituição de crédito uma declaração de adesão acompanhada da documentação comparativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva, a qual terá de ser:

- Assinada pelo mutuário - Pessoas singulares e dos empresários em nome individual,
- Assinada pelos seus representantes legais - Empresas e outras instituições.

b) As instituições de crédito aplicam as medidas no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção da declaração.

c) Caso a entidade beneficiária não preencha as condições para poder beneficiar das medidas, as instituições mutuantes informarão no prazo de 3 dias úteis.

Sim. A Liga Portugal disponibiliza uma linha de apoio à tesouraria, até 20.000 euros, por Sociedade Desportiva, para fazer face a dificuldades de tesouraria imediata, para um conjunto de despesas elegíveis.

As despesas consideradas elegíveis para a linha de apoio à tesouraria, devidamente comprovadas por fatura, são as seguintes:

a) Implementação de um Plano de Contingência, a ser apresentado à Liga Portugal, onde as seguintes despesas serão consideradas como elegíveis: rúbricas de desinfeção, criação de espaços de isolamento, compras de materiais de Equipamentos de Proteção Individual, higienização por empresas especializadas, entre outras que sejam enquadradas e justificadas;

b) Na componente médica para despesas de reforço de técnicos de saúde, análises e testes ao COVID-19;

c) Dificuldades de tesouraria, que estejam diretamente relacionadas com o não cumprimento de contratos com patrocinadores e parceiros, devidamente comprovadas;

d) Despesas de suporte ao trabalho remoto, como reforços de internet e hotspots, aplicações e softwares de trabalho remoto, computadores portáteis, outros custos tecnológicos que sejam justificados com inerentes à implementação do trabalho remoto pelas Sociedades Desportivas.

A Sociedade Desportiva deverá enviar para o email financeiro@ligaportugal.pt os documentos justificativos relativos ao apoio (orçamentos/fatura proforma/outros).

A documentação deverá ser entregue até ao prazo do reembolso. O montante do apoio facultado às Sociedades Desportivas, deverá ser reembolsado à Liga Portugal até 30 de junho de 2020.

Sim. Todos os prazos de pagamento das sanções de multas aplicadas em processos disciplinares foram prorrogados até 30 de junho de 2020.

Sim. Todos os requisitos previstos no Manual de Licenciamento, referentes à primeira fase do Licenciamento (entrega prevista até 31 março), deverão ser entregues em conjunto com a segunda fase, até ao dia 15 de maio.

Não. Durante o período de isolamento / quarentena dos Jogadores Profissionais foi alcançado entre a Liga Portugal e a SABSEG um acordo de prorrogação de pagamento das apólices de acidentes de trabalho relativas aos prémios (a iniciar 01 de março – prémios de março) até ao fim do período referido acima (isolamento/quarentena).

Plano de Suporte Económico – COVID-19

Para ajudar os seus Parceiros e Sociedades Desportivas, a Liga Portugal, reuniu um conjunto de Links uteis, para facilitar o acesso à informação quer das medidas governamentais a serem tomadas, como da mecânica para aceder às mesmas. Pode ainda ser consultado o Plano de Suporte Económico – COVID-19 da Liga Portugal, que visa apoiar as Sociedades Desportivas nesta fase. Esta página será atualizada com novos links e informação sempre que a mesma se justifique.

Aceda aqui ao Plano de Suporte Económico - 16 Março (atualização a 14 de abril)

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Apoio aos trabalhadores e famílias

1. No âmbito da crise epidémica COVID 19 o Governo disponibilizou um conjunto de medidas que visam:

• O apoio aos trabalhadores em caso de isolamento profilático e doença.
• O apoio às famílias em caso de faltas ao trabalho, em virtude do encerramento dos Estabelecimentos de Ensino e de Apoio à 1ª infância ou deficiência.
• O apoio aos trabalhadores independentes em situação de redução ou paragem de atividade.


Para obter mais informações, consulte os seguintes links:

Medidas excecionais adotadas pelo governo para os trabalhadores

Medidas excecionais adotadas pela segurança social

Medidas excecionais - Encerramento dos estabelecimentos de ensino ou dos equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou à deficiência

COVID-19 - Perguntas Frequentes

 

2. Moratória de 6 meses, até 30 de setembro de 2020, que prevê a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas, a prorrogação ou suspensão dos créditos até fim deste período.

Para obter mais informações, consulte o seguinte link:

Comunicado do Conselho de Ministros de 26 de março de 2020

Linhas de crédito

No âmbito das de medidas de caráter extraordinário e temporário, destinadas a apoiar as empresas afetadas pelo surto do vírus COVID- 19, foram disponibilizadas:

• Linha de crédito de apoio à tesouraria das empresas de 400 milhões de euros, com comissão de garantia totalmente bonificada

• Linha de crédito de 6200 milhões em crédito às empresas, para suporte à liquidez, para empresas do sector da restauração, turismo e indústria.

Para obter mais informações, consulte o seguinte link :

Soluções de Financiamento às empresas

Medidas Fiscais

Flexibilização do pagamento de impostos e contribuições sociais

1. Dilação de prazos para o cumprimento voluntário de obrigações declarativas e liquidação de impostos (PEC, Modelo 22, PC e PAC) – consulte em:

Despacho 104/2020.XXII

Medidas De Apoio às Empresas

 

2. IVA e Retenções na Fonte de IRS e IRC podem ser pagos em prestações numa das seguintes formas:

a) pagamento imediato, nos termos habituais;
b) pagamento fracionado em três prestações mensais sem juros; ou
c) pagamento fracionado em seis prestações mensais, sendo aplicáveis juros de mora apenas às últimas três.

Para obter mais informações, consulte o seguinte link:

Intervenção do Ministro de Estado e das Finanças

 

3. As contribuições à Segurança Social são reduzidas a um terço nos meses de março, abril e maio. O remanescente de abril, maio e junho pode ser liquidado no terceiro trimestre em termos similares ao pagamento

Para obter mais informações, consulte o seguinte link:

Intervenção do Ministro de Estado e das Finanças

Apoios extraordinários com vista à manutenção dos postos de trabalho

1. Lay off simplificado - Em situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho. Optando por uma destas vias, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva na medida do necessário para auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida. Esta compensação retributiva é paga em 30 % do seu montante pelo empregador e em 70 % pelo serviço público competente da área da segurança social.

Para obter mais informações, consulte o seguinte link:

Decreto-Lei n.º 10-G/2020
 

2. Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa.

Para obter mais informações, consulte o seguinte link:

Medidas extraordinárias de apoio às empresas e ao emprego

Portaria n.º 71-A/2020 Artigo 9º

 

3. Regime excecional e temporário de isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social durante o período de “lay off” por parte de entidades empregadoras.

Para obter mais informações, consulte o seguinte link:

Medidas extraordinárias de apoio às empresas e ao emprego

Portaria n.º 71-A/2020 Artigo 10º

 

4. Impedimento de cessar contratos de trabalho por parte do empregador, através do despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho, durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à sua aplicação.

Para obter mais informações, consulte o seguinte link:

Comunicado do Conselho de Ministros de 26 de março de 2020

Suspensão e alargamento de prazos judiciais, administrativos e tributários

Adiamento de processos de execução em curso ou a instaurar pelas respetivas autoridades por 3 meses.  Para obter mais informações, consulte o seguinte link:

Lei n.º 1-A/2020 (Artigo 7º)

Outros links relevantes

Site oficial do XXII Governo República Portuguesa com medidas excecionais de resposta à COVID-19 e que dá a conhecer todos os apoios disponibilizados, bem como a documentação necessária.
Aceda aqui

Site de apoio a pequenas e médias empresas com informação de soluções de financiamento com linhas de apoio criadas no seguimento desta pandemia.
Aceda aqui

Site oficial da CIP, parceiro da Liga Portugal, que dá resposta aos empresários e à sua necessidade de promoção e defesa da livre iniciativa e da atividade privada.
Aceda aqui

Site oficial do XXII Governo República Portuguesa com notícias, comunicados e documentos.
Aceda aqui